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Regimento Interno

Fala, galera! 📚

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Download da lei

Sobre o regimento interno, embora o documento tenha 94 páginas, o último edital cobrou, em média, apenas 20 páginas de conteúdo. Por isso, sugiro focar na memorização das partes mais relevantes, começando pela composição e organização. Infelizmente, trata-se de pura decoreba.

Disposição Geral

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, estabelece a competência dos seus órgãos administrativos e jurisdicionais, regula o processamento e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pelas leis e institui a disciplina de seus serviços.

Art. 2º Ao Tribunal cabe o tratamento de "Egrégio", seus integrantes têm o título de “Desembargador”, recebem o tratamento de "Excelência" e usarão, nas sessões públicas, vestes talares.

Da Composição e Organização

Art. 3º O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado, tendo por sede a cidade de Belém e jurisdição em todo o Estado do Pará, é composto de 30 (trinta) Desembargadores e dos seguintes órgãos de julgamento:

I - Tribunal Pleno;
II - Conselho de Magistratura;

III - Seção de Direito Público;
IV - Seção de Direito Privado;
V - Seção de Direito Penal;

VI - Turmas de Direito Público;
VII - Turmas de Direito Privado;
VIII - Turmas de Direito Penal.

Art. 4º Dependerá de iniciativa do Tribunal Pleno o aumento do número de Desembargadores, o que somente será possível, quando ocorrerem os pressupostos constitucionais, cumpridas as normas infraconstitucionais vigentes.

Art. 5º O cargo de Desembargador será provido mediante acesso de Juízes de Direito de última entrância, pelos critérios de merecimento e de antiguidade, alternadamente, ressalvado o 1/5 (um quinto) dos lugares reservados a advogados e membros do Ministério Público, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e normas vigentes.

dica

Os Juízes de Direito de última entrância são aqueles que já estão no último nível da carreira antes de tornarem-se Desembargadores.

§ 1º Constatada a vaga, o Tribunal de Justiça verificará, preliminarmente, se o seu preenchimento cabe a Juiz de Direito, Advogado ou Membro do Ministério Público.

§ 2º Se o preenchimento da vaga couber a Juiz de Direito, será fixado o acesso ao Tribunal de Justiça, e, em sessão pública, mediante votação nominal, aberta e fundamentada, será feita a indicação, no caso de antiguidade, ou organizada lista tríplice, no caso de merecimento.

Exemplo de como acontece - Clique aqui

§ 3º A promoção deverá ser realizada até 40 (quarenta) dias da abertura da vaga, cuja declaração se fará nos 10 (dez) dias subsequentes ao fato da vacância.

§ 4º O prazo para abertura da vaga poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa fundamentada da Presidência do Tribunal.

§ 5º Antes de iniciada a votação de promoção por merecimento, o(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça fará uma exposição detalhada sobre a vida funcional de cada Juiz(a) concorrente, com base nos registros funcionais respectivos.

Art. 6º No caso de antiguidade, apurada na última entrância, o Tribunal, em sessão aberta e pública, resolverá, preliminarmente, se deve ser indicado o Juiz mais antigo, somente podendo este ser recusado pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de seus membros, conforme procedimento próprio, assegurada ampla defesa e repetindo-se a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até fixar-se a indicação.

§ 1º O procedimento( a que se refere o caput correrá em segredo de justiça e os votos de recusa serão tomados em autos apartados, com um prazo de 15 (quinze) dias para a defesa, devendo o processo ser distribuído a um relator e julgado pela maioria absoluta do Tribunal Pleno.

§ 2º Se houver empate na antiguidade relativa à última entrância, terá preferência o juiz mais antigo na carreira.

Questão de prova:

Com base no disposto no Art. 6º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Pará, assinale a alternativa correta:

a) O juiz mais antigo na última entrância será obrigatoriamente indicado pelo Tribunal, sem possibilidade de recusa.
b) A recusa do juiz mais antigo pode ocorrer pelo voto fundamentado da maioria simples dos membros do Tribunal.
c) O procedimento de recusa do juiz mais antigo ocorre em sessão pública, com ampla publicidade dos votos.
d) No caso de empate na antiguidade na última entrância, a preferência será do juiz mais antigo na carreira.
e) A defesa do juiz recusado deve ser apresentada em um prazo de 30 dias, conforme o procedimento próprio.

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  • 🚨 Alternativa: D.

Art. 7º Tratando-se de vaga a ser preenchida por membro do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil, o Tribunal Pleno formará a lista tríplice mediante a escolha, em escrutínio aberto por maioria absoluta, dos indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, procedendo-se na forma do disposto no parágrafo único do art. 156 da Constituição Estadual.

Parágrafo único. No caso do art. 94 da Constituição Federal, o Tribunal poderá verificar se foram satisfeitas as exigências legais. (Quinto Constitucional)

Art. 8º O prazo para a posse é de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça, podendo ser prorrogado, por igual período, pelo Presidente do Tribunal.

§ 1º Se o nomeado estiver em férias ou em licença, o prazo será contado do dia do seu retorno ao serviço.

§ 2º Se a posse não se verificar no prazo, a nomeação será tornada sem efeito.

§ 3º Ocorrendo vacância, quinze dias após esta, qualquer Desembargador, observada a antiguidade, poderá solicitar a transferência para a vaga.

§ 4º O Desembargador empossado integrará a Turma em que se deu a vaga para a qual foi nomeado ou ocupará vaga resultante da transferência de Desembargador.

dica

Todos procedimentos citados são públicos, menos os votos de recusa na promoção por antiguidade (Art. 6º, §1º) – feitos em autos apartados e segredo de justiça.