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Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração

LEI Nº 10.803, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024

Novo Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos (as) servidores (as) do Poder Judiciário do Estado do Pará.

Fala, galera!

Acredito que esta seja uma das leis mais legais de estudar!
Sabe por quê? Porque é aqui que você vai entender quanto vai cair na sua conta todo mês.

Download da lei

Embora o arquivo tenha 44 páginas, o conteúdo em si ocupa apenas 10. Então, é ler cinco vezes até entender essa bagaça!

⚠ Nessa lei que novos códigos de cargos foram criados possibilitando novas contratações.

Art. 1º Fica instituído o novo Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Pará, composto dos cargos efetivos, cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, e funções gratificadas.

dica

Note que o PCCR se aplica aos cargos efetivos, comissionados e àqueles com funções gratificadas.
Resumo: vale para os servidores e os DAS.

Aqui já consigo visualizar uma possível questão, por que não?

Questão de Concurso
De acordo com o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará, é correto afirmar que:

a) O plano se aplica exclusivamente aos cargos efetivos, sem abranger cargos comissionados e funções gratificadas.
b) O plano inclui apenas cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, não abrangendo cargos efetivos ou funções gratificadas.
c) O plano abrange cargos efetivos, cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, e funções gratificadas.
d) O plano se aplica apenas aos cargos efetivos, excluindo os cargos comissionados e funções gratificadas.

Mostrar resposta.
Gabarito: C

Das disposições preliminares

Art. 2º O presente Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração (PCCR) tem as seguintes finalidades primordiais:
I - Estabelecimento de um sistema permanente de desenvolvimento funcional do(a) servidor(a), vinculado aos objetivos institucionais, obedecidos os critérios de igualdade de oportunidades, do mérito e da qualificação profissional; e
II - Garantia da eficiência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário à sociedade.

dica

A valorização do servidor deve ser constante, alinhada aos objetivos da instituição, com foco no crescimento profissional e nas oportunidades justas para todos. A banca pode tentar confundir ao afirmar que o desenvolvimento ocorre apenas durante um período, como no estágio probatório, ou que ele pode ser realizado apenas por interesse pessoal.

Exemplo: Quero fazer um curso de edição de vídeo.
Será que isso está alinhado com os objetivos da instituição e com as demandas do meu cargo?

Dos princípios e diretrizes

Art. 3º Os princípios e diretrizes que norteiam este Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração são:

I - Universalidade: integram o Plano os(as) servidores(as) efetivos(as) que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, incluindo os(as) servidores(as) estáveis que se adequaram no prazo previsto no art. 50 da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007, do Estado do Pará;
II -Equidade: fica assegurado aos (às) servidores(as) que integram este Plano tratamento igualitário para os ocupantes de cargos com atribuições e requisitos iguais;
III - Participação na gestão: para a implantação deste Plano às necessidades do Poder Judiciário, deverá ser observado o princípio da participação bilateral entre os(as) servidores(as) e o órgão gestor do Plano, qual seja, a Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará;
IV - Concurso público: é a forma de ingresso nos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará; e
V - Publicidade e transparência: todos os fatos e atos administrativos referentes a este PCCR serão públicos, garantindo total e permanente transparência.

dica

Decorar as partes grifadas

Estrutura e organização do plano

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
I - Plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam os quadros de carreiras, a forma de ingresso, a promoção e o desenvolvimento profissional dos (as) servidores (as);
II - Quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas;
III - Pessoal efetivo: servidores (as) públicos (as) cuja investidura no respectivo cargo se deu mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;
IV - Cargo de provimento efetivo: unidade de ocupação funcional, criado por lei, com número certo e denominação própria, definido por um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um(a) servidor(a), mediante retribuição pecuniária padronizada;
V - Cargo de provimento em comissão: conjunto de atividades e responsabilidades de direção superior e intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, e de assessoramento superior e intermediário, de livre nomeação e exoneração;
VI - Função gratificada: conjunto de atividades e responsabilidades de chefia intermediária, definidas com base na estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Pará, de livre designação e destituição, conferidas a servidor (a) estável ou ocupante de cargo de provimento efetivo;
VII - Progressão funcional: deslocamento funcional de servidor (a), entre classes e referências, por promoção no mesmo cargo;
VIII - Classe: corresponde à faixa de referências salariais existentes em quaisquer dos cargos das carreiras, determinante da progressão funcional vertical;
IX - Referência: graduação ascendente, existente em cada classe, determinante da progressão funcional horizontal;
X - Interstício avaliatório: período durante o qual o (a) servidor(a) é acompanhado(a) e avaliado(a) para verificação do desempenho;
XI - Vencimento: é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo exercício de cargo, correspondente à classe e à referência do respectivo cargo de carreira na conformidade da tabela salarial;
XII - Remuneração: é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei; e
XIII - Tabela de remuneração: conjunto de valores que compõem o vencimento da classe e referência dos cargos definidos nesta Lei.

Quadro de Pessoal

Art. 5º O Plano de Carreiras ora instituído será composto pelos seguintes quadros:

I - Quadro de cargos de provimento efetivo;
II - Quadro de cargos de provimento em comissão; e
III - Quadro de funções gratificadas.

cuidado

Trata-se de uma lista taxativa.

Estrutura das Carreiras

Art. 6º Os cargos previstos neste PCCR, com competência para atuar nas áreas de planejamento, administração, controle, assistência, prevenção e proteção no Poder Judiciário, integram o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e pertencem às seguintes carreiras:

I - Carreira operacional: composta por cargos para cujo provimento é exigida a escolaridade de nível fundamental;
II - Carreira auxiliar: composta por cargos para cujo provimento é exigida a escolaridade de nível médio ou equivalente; e
III - Carreira técnica: composta por cargos para cujo provimento é exigido curso de graduação de nível superior.

Parágrafo único. As carreiras referidas no caput deste artigo serão compostas por atividades de apoio direto e de apoio indireto.

Art. 7º As atividades de apoio direto são inerentes aos setores com competência para impulsionar diretamente a tramitação de processos judiciais em unidades judiciárias de primeiro e segundo graus de jurisdição e outras unidades afins definidas em ato normativo próprio.
Art. 8º As atividades de apoio indireto à atividade judicante (apoio administrativo) são inerentes aos setores sem competência para impulsionar diretamente a tramitação de processos judiciais.

dica

O apoio direto envolve os setores jurídicos, como juízes e técnicos, que têm a responsabilidade de impulsionar diretamente a tramitação dos processos judiciais. Já o apoio indireto se refere a áreas como a de TI, que fornecem suporte, mas não lidam diretamente com o andamento dos processos.

Art. 10. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas avaliar periodicamente a adequação do quadro de cargos às necessidades institucionais, propondo, se for o caso, seu redimensionamento, com base nas seguintes variáveis, dentre outras:

I - Necessidades institucionais;
II - Proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreiras e usuários;
III - Inovações tecnológicas;
IV - Modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição; e
V - Lotação paradigma, nos termos dos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça e demais aplicáveis.

Questão de concurso
De acordo com o PCCR, a Secretaria de Gestão de Pessoas deve avaliar periodicamente o quadro de cargos com base em várias variáveis. Quais dessas variáveis são mencionadas no artigo?

a) Necessidades institucionais, inovações tecnológicas, modernização dos processos de trabalho e lotação paradigma.
b) Proporção entre a força de trabalho do Plano de Carreiras e os usuários, e a eficiência operacional.
c) Modernização dos processos de trabalho e a análise de desempenho dos servidores.
d) Proporção entre a força de trabalho do Plano de Carreiras e os usuários, e a alocação de recursos financeiros.

Mostrar resposta.
Gabarito :A

Cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas 📚

Art. 11. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são de livre nomeação e designação e de livre exoneração e dispensa da chefia do Poder Judiciário, constituindo as classes Comissionado Judiciário Superior, Padrão CJS, e Comissionado Judiciário Intermediário, Padrão CJI, e Funções Gratificadas, Padrão FG, nos termos da Lei Estadual nº 6.850, de 2006, que dispõe sobre a estrutura organo-funcional administrativa do Poder Judiciário do Estado do Pará.

§1º Para preenchimento dos cargos em comissão, serão reservadas 50% (cinquenta por cento) do total das vagas existentes, as quais serão destinadas aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

dica

Isso quer dizer que metade dos cargos em comissão são para os concursados.

§2º Os cargos da classe Comissionado Judiciário Superior, Padrão CJS, serão providos, única e exclusivamente, por portadores de graduação de nível superior que apresentarem, antes de sua nomeação, o respectivo diploma compatível com a função que será exercida.