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Resumo da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)

Fala, galera!

Essa é uma lei pequena, 30 artigos, e ótima para se conquitar mais um ponto!
No entanto, no próximo edital provavelmente será cobrado o decreto 11.129/2022 que regulamenta essa lei, detalhando como suas regras devem ser aplicadas na prática, especialmente sobre acordos de leniência, sanções e programas de integridade.

No último concurso, veio uma questão assim:

Banca: Cebraspe Ano: 2019

Considerando o disposto na Lei n.º 12.846/2013, assinale a opção correta.

A) É vedada a delegação da competência para a instauração e o julgamento de processo administrativo de apuração de responsabilidade.
B) A sanção de multa terá como limite mínimo o percentual de 0,2% do faturamento líquido do ano anterior à instauração do processo administrativo.
C) O prazo prescricional será suspendido com o julgamento do processo administrativo.
D) Pessoa jurídica estrangeira está imune à incidência das regras estabelecidas na referida lei.
E) Comissão constituída para a apuração de responsabilidade poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

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✅ Resposta correta: ** E**.

1. Introdução

A Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece a responsabilidade objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Seu objetivo é punir empresas que pratiquem corrupção e fraudes em contratos públicos.


2. Principais Pontos

2.1. Responsabilidade Objetiva

  • A empresa responde independentemente da existência de culpa ou dolo.
  • Abrange atos praticados em seu interesse ou benefício.

2.2. Atos Lesivos

A lei define como atos lesivos:

  • Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.
  • Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos.
  • Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
  • Fraudar licitações e contratos públicos.
  • Dificultar investigações ou fiscalizações.

2.3. Penalidades

As penalidades são aplicadas no âmbito administrativo e civil:

Administrativas

  • Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida.
  • Publicação da decisão condenatória. (Formato de extrato de sentença)
cuidado

Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
As sanções podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente.

§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

Empresas que tiveram fusão e incorporação - Multa + reparação integral do dano causado no limite do patrimônio transferido (art. 4º, § 1º).

Sociedades controladoras, controladas, coligadas - Multa + reparação INTEGRAL DO DANO (art. 4º, § 2º).

Judiciais

  • Perdimento de bens, direitos ou valores.
  • Suspensão ou interdição parcial das atividades.
  • Dissolução compulsória da pessoa jurídica.
  • Proibição de receber incentivos fiscais ou créditos públicos.

2.4. Acordo de Leniência

Permite que empresas colaborem com as investigações em troca de redução das penalidades. Requisitos:

  • A pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.
  • A pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo.
  • A pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

Sendo que dessa colaboração resulte:

1) A identificação dos demais envolvidos na infração, quando couver; e
2) A obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

dica

A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções:

  • Publicação extraordinária da decisão condenatória.
  • Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
  • e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

§ 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

§ 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

§ 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.


3. Competência para Aplicar Penalidades

  • Âmbito Federal e estrangeiro: Controladoria-Geral da União (CGU).
  • Estados e Municípios: Autoridades locais competentes.

4. Responsabilização Judicial

Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

Sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

5. CNEP

  • Cadastro Nacional de Empresas Punidas

§ 2º O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:

I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - tipo de sanção; e
III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.

6. Prazos

  • A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 dias contados da data da publicação do ato que a instituir.
  • No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.
  • Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
dica

O prazo para o Estado punir uma empresa por infrações previstas na lei é de 5 anos. Esse prazo começa a contar a partir de:

  1. Infração instantânea: Quando o órgão público toma ciência do ato ilícito.
  2. Infração permanente ou continuada: Quando a prática ilícita termina (ex.: um contrato fraudulento que dura anos – o prazo só começa quando o contrato acaba).

Exemplo
Se uma empresa suborna um fiscal hoje e o governo descobre isso amanhã, o prazo começa amanhã. Mas se a empresa mantém contratos irregulares por 3 anos e só encerra no quarto ano, o prazo começa a contar no fim do contrato.

  • Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.