Resumo da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
Fala, galera!
Essa é uma lei pequena, 30 artigos, e ótima para se conquitar mais um ponto!
No entanto, no próximo edital provavelmente será cobrado o decreto 11.129/2022 que regulamenta essa lei, detalhando como suas regras devem ser aplicadas na prática, especialmente sobre acordos de leniência, sanções e programas de integridade.
No último concurso, veio uma questão assim:
Banca: Cebraspe Ano: 2019
Considerando o disposto na Lei n.º 12.846/2013, assinale a opção correta.
A) É vedada a delegação da competência para a instauração e o julgamento de processo administrativo de apuração de responsabilidade.
B) A sanção de multa terá como limite mínimo o percentual de 0,2% do faturamento líquido do ano anterior à instauração do processo administrativo.
C) O prazo prescricional será suspendido com o julgamento do processo administrativo.
D) Pessoa jurídica estrangeira está imune à incidência das regras estabelecidas na referida lei.
E) Comissão constituída para a apuração de responsabilidade poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
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1. Introdução
A Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece a responsabilidade objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Seu objetivo é punir empresas que pratiquem corrupção e fraudes em contratos públicos.
2. Principais Pontos
2.1. Responsabilidade Objetiva
- A empresa responde independentemente da existência de culpa ou dolo.
- Abrange atos praticados em seu interesse ou benefício.
2.2. Atos Lesivos
A lei define como atos lesivos:
- Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.
- Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos.
- Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
- Fraudar licitações e contratos públicos.
- Dificultar investigações ou fiscalizações.
2.3. Penalidades
As penalidades são aplicadas no âmbito administrativo e civil:
Administrativas
- Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida.
- Publicação da decisão condenatória. (Formato de extrato de sentença)
Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
As sanções podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
Empresas que tiveram fusão e incorporação - Multa + reparação integral do dano causado no limite do patrimônio transferido (art. 4º, § 1º).
Sociedades controladoras, controladas, coligadas - Multa + reparação INTEGRAL DO DANO (art. 4º, § 2º).
Judiciais
- Perdimento de bens, direitos ou valores.
- Suspensão ou interdição parcial das atividades.
- Dissolução compulsória da pessoa jurídica.
- Proibição de receber incentivos fiscais ou créditos públicos.
2.4. Acordo de Leniência
Permite que empresas colaborem com as investigações em troca de redução das penalidades. Requisitos:
- A pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.
- A pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo.
- A pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
Sendo que dessa colaboração resulte:
1) A identificação dos demais envolvidos na infração, quando couver; e
2) A obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções:
- Publicação extraordinária da decisão condenatória.
- Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
- e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
§ 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
3. Competência para Aplicar Penalidades
- Âmbito Federal e estrangeiro: Controladoria-Geral da União (CGU).
- Estados e Municípios: Autoridades locais competentes.
4. Responsabilização Judicial
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
5. CNEP
- Cadastro Nacional de Empresas Punidas
§ 2º O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
I - razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - tipo de sanção; e
III - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
6. Prazos
- A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 dias contados da data da publicação do ato que a instituir.
- No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.
- Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
O prazo para o Estado punir uma empresa por infrações previstas na lei é de 5 anos. Esse prazo começa a contar a partir de:
- Infração instantânea: Quando o órgão público toma ciência do ato ilícito.
- Infração permanente ou continuada: Quando a prática ilícita termina (ex.: um contrato fraudulento que dura anos – o prazo só começa quando o contrato acaba).
Exemplo
Se uma empresa suborna um fiscal hoje e o governo descobre isso amanhã, o prazo começa amanhã. Mas se a empresa mantém contratos irregulares por 3 anos e só encerra no quarto ano, o prazo começa a contar no fim do contrato.
- Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.