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Lei 9.784/99 - Processo Administrativo

Art. 1º ao 6º - Disposições Gerais

  • Objeto da Lei: regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta.

  • Princípios: legalidade, finalidade, motivacão, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência.

  • Definições:

    • Órgão: A unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta. Sem personalidade jurídica.
    • Autoridade: Agente com poder de decisão.
    • Interessado: Quem tem interesse direto.

Art. 7º ao 12 - Direitos dos Interessados

  • Ser tratado com respeito.
  • Ter ciência de decisões.
  • Acompanhar o processo.
  • Obter cópias e vista dos autos.
  • Apresentar documentos e alegações.

Art. 13 ao 20 - Impedimentos e Suspeições

  • Vedado atuar em processo quem tiver interesse direto, parentesco com interessado ou inimizado.
  • Alegada a suspeição, se indeferida, cabe recurso sem efeito suspensivo.

Art. 21 ao 23 - Forma, Tempo e Lugar

  • Atos não dependem de forma específica, salvo previsão legal.
  • Devem ser por escrito, em vernáculo, com local, data e assinatura.
  • Intimações: com antecedência mínima de 3 dias úteis.
  • Atos se realizam em dias úteis e no horário da repartição.

Art. 24 ao 27 - Prazos e Intimações

  • Prazos: 5 dias para atos, prorrogáveis com justificação.
  • Intimações: com identificação, motivo, local e data.
  • Comparecimento supre nulidade da intimação.
  • Não comparecer não gera confissão nem renúncia.

Art. 28 ao 38 - Instrução do Processo

  • Pode ser feita de ofício ou por solicitação.
  • Provas devem ser lícitas, pertinentes e não protelatórias.
  • Possível realização de audiências e consultas públicas.

Art. 39 ao 42 - Provas e Pareceres

  • Intimação para apresentação de documentos e provas.
  • Se não atender, a Administração pode suprir de ofício.
  • Pareceres obrigatórios e vinculantes travam o processo até serem emitidos.

Art. 43 ao 47 - Laudos e Relatório Final

  • Se órgão não emitir laudo, outro pode ser consultado.
  • Interessados têm direito à vista e cópia dos autos.
  • Relatório final deve conter análise objetiva e proposta.

Art. 48 ao 55 - Decisão Administrativa

  • É dever da Administração decidir expressamente.
  • Prazo: 30 dias, prorrogáveis +30 com justificativa.
  • Decisão deve ser motivada (art. 50).
  • Anulação: obrigatória se ilegal.
  • Revogação: possível por conveniência.
  • Convalidação: vício sanável, sem dano a terceiro.

Art. 56 ao 62 - Recursos Administrativos

  • Cabe recurso por legalidade ou mérito.
  • Reconsideração: 5 dias.
  • Decisão do recurso: 30 dias, prorrogáveis.
  • Recurso não tem efeito suspensivo, salvo risco de dano.
  • Demais interessados devem ser intimados (5 dias úteis).
  • Mesmo recurso não conhecido, Administração pode rever ato ilegal (sem preclusão).

Art. 63 ao 69 - Disposições Finais

  • Aplica-se supletivamente a outras esferas.
  • Não prejudica leis específicas ou garantias constitucionais.
  • Vigência imediata.

🎯 Pontos que mais caem (Cebraspe):

  • Art. 2º (princípios)
  • Art. 53 a 55 (anulação, revogação, convalidação)
  • Art. 54 (“decadência” e má-fé)
  • Art. 56 a 59 (recursos, prazos)
  • Art. 61 (efeito suspensivo)
  • Art. 62, §2º (revisão de ofício mesmo sem recurso conhecido)