Lei 9.784/99 - Processo Administrativo
Art. 1º ao 6º - Disposições Gerais
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Objeto da Lei: regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta.
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Princípios: legalidade, finalidade, motivacão, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, interesse público e eficiência.
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Definições:
- Órgão: A unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta. Sem personalidade jurídica.
- Autoridade: Agente com poder de decisão.
- Interessado: Quem tem interesse direto.
Art. 7º ao 12 - Direitos dos Interessados
- Ser tratado com respeito.
- Ter ciência de decisões.
- Acompanhar o processo.
- Obter cópias e vista dos autos.
- Apresentar documentos e alegações.
Art. 13 ao 20 - Impedimentos e Suspeições
- Vedado atuar em processo quem tiver interesse direto, parentesco com interessado ou inimizado.
- Alegada a suspeição, se indeferida, cabe recurso sem efeito suspensivo.
Art. 21 ao 23 - Forma, Tempo e Lugar
- Atos não dependem de forma específica, salvo previsão legal.
- Devem ser por escrito, em vernáculo, com local, data e assinatura.
- Intimações: com antecedência mínima de 3 dias úteis.
- Atos se realizam em dias úteis e no horário da repartição.
Art. 24 ao 27 - Prazos e Intimações
- Prazos: 5 dias para atos, prorrogáveis com justificação.
- Intimações: com identificação, motivo, local e data.
- Comparecimento supre nulidade da intimação.
- Não comparecer não gera confissão nem renúncia.
Art. 28 ao 38 - Instrução do Processo
- Pode ser feita de ofício ou por solicitação.
- Provas devem ser lícitas, pertinentes e não protelatórias.
- Possível realização de audiências e consultas públicas.
Art. 39 ao 42 - Provas e Pareceres
- Intimação para apresentação de documentos e provas.
- Se não atender, a Administração pode suprir de ofício.
- Pareceres obrigatórios e vinculantes travam o processo até serem emitidos.
Art. 43 ao 47 - Laudos e Relatório Final
- Se órgão não emitir laudo, outro pode ser consultado.
- Interessados têm direito à vista e cópia dos autos.
- Relatório final deve conter análise objetiva e proposta.
Art. 48 ao 55 - Decisão Administrativa
- É dever da Administração decidir expressamente.
- Prazo: 30 dias, prorrogáveis +30 com justificativa.
- Decisão deve ser motivada (art. 50).
- Anulação: obrigatória se ilegal.
- Revogação: possível por conveniência.
- Convalidação: vício sanável, sem dano a terceiro.
Art. 56 ao 62 - Recursos Administrativos
- Cabe recurso por legalidade ou mérito.
- Reconsideração: 5 dias.
- Decisão do recurso: 30 dias, prorrogáveis.
- Recurso não tem efeito suspensivo, salvo risco de dano.
- Demais interessados devem ser intimados (5 dias úteis).
- Mesmo recurso não conhecido, Administração pode rever ato ilegal (sem preclusão).
Art. 63 ao 69 - Disposições Finais
- Aplica-se supletivamente a outras esferas.
- Não prejudica leis específicas ou garantias constitucionais.
- Vigência imediata.
🎯 Pontos que mais caem (Cebraspe):
- Art. 2º (princípios)
- Art. 53 a 55 (anulação, revogação, convalidação)
- Art. 54 (“decadência” e má-fé)
- Art. 56 a 59 (recursos, prazos)
- Art. 61 (efeito suspensivo)
- Art. 62, §2º (revisão de ofício mesmo sem recurso conhecido)