8.112 - Regime Disciplinar
O Regime Disciplinar define o comportamento esperado dos servidores públicos federais, prevendo deveres, proibições, acumulação de cargos, responsabilidades e sanções disciplinares.
✅ Deveres (Art. 116)
Lista de deveres do servidor público:
- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
- ser leal às instituições a que servir;
- observar as normas legais e regulamentares;
- cumprir as ordens superiores (salvo ilegais);
- atender com presteza ao público, à expedição de certidões, às requisições judiciais e administrativas;
- apresentar-se com assiduidade e pontualidade;
- tratar com urbanidade as pessoas;
- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
- ser diligente na guarda do patrimônio público;
- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
❌ Proibições (Art. 117)
É proibido ao servidor público:
- ausentar-se do serviço sem autorização;
- retirar, sem autorização, qualquer documento ou objeto da repartição;
- recusar fé a documentos públicos;
- opor resistência injustificada ao andamento de documentos;
- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
- cometer a pessoa estranha atribuições de seu cargo;
- coagir subordinados;
- valer-se do cargo para obter vantagem indevida;
- atuar como procurador de interesses particulares junto à repartição (salvo parentes);
- receber propina, comissão, presente ou vantagem;
- praticar usura;
- participar da gerência ou administração de empresa privada (com exceções);
- acumular cargos públicos indevidamente;
- exercer atividade incompatível com o cargo ou jornada;
- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo (exceto em emergências).
⚖️ Acumulação de Cargos (Art. 118)
É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando houver compatibilidade de horários:
- dois cargos de professor;
- um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
💡 A constatação de acumulação indevida exige opção por um dos cargos.
⚠️ Responsabilidades (Art. 121)
O servidor responde:
- civilmente: por danos causados à Administração ou a terceiros;
- penalmente: por infrações definidas em lei como crime ou contravenção;
- administrativamente: por infração funcional.
💡 A responsabilidade administrativa é independente da civil e penal, podendo coexistir.
🚨 Penalidades (Art. 127)
Sanções disciplinares aplicáveis:
Penalidade | Aplica-se quando houver... |
---|---|
Advertência | Violação leve (arts. 117 I-VIII e XIX, deveres leves) |
Suspensão (até 90 dias) | Reincidência ou infração mais grave que não justifique demissão |
Demissão | Infração grave (ex: corrupção, abandono, acumulação indevida) |
Cassação de Aposentadoria/Pensão | Quando praticada infração grave na ativa |
Destituição de Cargo em Comissão | Infração cometida nesse cargo |
Destituição de Função Gratificada | Descumprimento intencional de deveres |
🔁 A suspensão pode ser convertida em multa de até 50% por dia, com exigência de comparecimento ao serviço. Quem decide é a administração.
🚫 Infrações Graves que Geram Demissão (Art. 132)
- Crime contra a administração pública;
- Abandono de cargo - + de 30 dias consecutivos;
- Inassiduidade habitual - 60 dias intercalados em 12 meses;
- Improbidade administrativa;
- Incontinência pública e conduta escandalosa;
- Insubordinação grave;
- Ofensa física (exceto em legítima defesa);
- Aplicação irregular de dinheiros públicos;
- Revelação de segredo;
- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio;
- Corrupção;
- Acumulação ilegal de cargos.
📝 Outras Infrações (Art. 241)
Exemplos:
- Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição - Advertência (em regra);
- Valer-se do cargo para obter favorecimento pessoal.
Prescrição
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Questões
Ano: 2024 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MMA Prova: CESPE / CEBRASPE - 2024 - MMA - Analista Ambiental
A sanção disciplinar prevista na Lei n.º 8.112/1990 para a prática de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição é a de advertência, em regra.
✅ Certo