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8.112 - Regime Disciplinar

O Regime Disciplinar define o comportamento esperado dos servidores públicos federais, prevendo deveres, proibições, acumulação de cargos, responsabilidades e sanções disciplinares.

✅ Deveres (Art. 116)

Lista de deveres do servidor público:

  • exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
  • ser leal às instituições a que servir;
  • observar as normas legais e regulamentares;
  • cumprir as ordens superiores (salvo ilegais);
  • atender com presteza ao público, à expedição de certidões, às requisições judiciais e administrativas;
  • apresentar-se com assiduidade e pontualidade;
  • tratar com urbanidade as pessoas;
  • guardar sigilo sobre assunto da repartição;
  • manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
  • ser diligente na guarda do patrimônio público;
  • representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

❌ Proibições (Art. 117)

É proibido ao servidor público:

  • ausentar-se do serviço sem autorização;
  • retirar, sem autorização, qualquer documento ou objeto da repartição;
  • recusar fé a documentos públicos;
  • opor resistência injustificada ao andamento de documentos;
  • promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
  • cometer a pessoa estranha atribuições de seu cargo;
  • coagir subordinados;
  • valer-se do cargo para obter vantagem indevida;
  • atuar como procurador de interesses particulares junto à repartição (salvo parentes);
  • receber propina, comissão, presente ou vantagem;
  • praticar usura;
  • participar da gerência ou administração de empresa privada (com exceções);
  • acumular cargos públicos indevidamente;
  • exercer atividade incompatível com o cargo ou jornada;
  • cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo (exceto em emergências).

⚖️ Acumulação de Cargos (Art. 118)

É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando houver compatibilidade de horários:

  • dois cargos de professor;
  • um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

💡 A constatação de acumulação indevida exige opção por um dos cargos.


⚠️ Responsabilidades (Art. 121)

O servidor responde:

  • civilmente: por danos causados à Administração ou a terceiros;
  • penalmente: por infrações definidas em lei como crime ou contravenção;
  • administrativamente: por infração funcional.

💡 A responsabilidade administrativa é independente da civil e penal, podendo coexistir.


🚨 Penalidades (Art. 127)

Sanções disciplinares aplicáveis:

PenalidadeAplica-se quando houver...
AdvertênciaViolação leve (arts. 117 I-VIII e XIX, deveres leves)
Suspensão (até 90 dias)Reincidência ou infração mais grave que não justifique demissão
DemissãoInfração grave (ex: corrupção, abandono, acumulação indevida)
Cassação de Aposentadoria/PensãoQuando praticada infração grave na ativa
Destituição de Cargo em ComissãoInfração cometida nesse cargo
Destituição de Função GratificadaDescumprimento intencional de deveres

🔁 A suspensão pode ser convertida em multa de até 50% por dia, com exigência de comparecimento ao serviço. Quem decide é a administração.


🚫 Infrações Graves que Geram Demissão (Art. 132)

  • Crime contra a administração pública;
  • Abandono de cargo - + de 30 dias consecutivos;
  • Inassiduidade habitual - 60 dias intercalados em 12 meses;
  • Improbidade administrativa;
  • Incontinência pública e conduta escandalosa;
  • Insubordinação grave;
  • Ofensa física (exceto em legítima defesa);
  • Aplicação irregular de dinheiros públicos;
  • Revelação de segredo;
  • Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio;
  • Corrupção;
  • Acumulação ilegal de cargos.

📝 Outras Infrações (Art. 241)

Exemplos:

  • Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição - Advertência (em regra);
  • Valer-se do cargo para obter favorecimento pessoal.

Prescrição

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Questões

Ano: 2024 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MMA Prova: CESPE / CEBRASPE - 2024 - MMA - Analista Ambiental

A sanção disciplinar prevista na Lei n.º 8.112/1990 para a prática de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição é a de advertência, em regra.
Certo